Decisão · STJ

STJ AREsp 2603601

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO HONORATO DA SILVA (e-STJ, fls. 1098-1111) contra decisão da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1092-1093). A Defesa alega impugnou diversas violações de artigos de lei federal, não se limitando apenas ao enunciado da Súmula 533 do STJ. Com efeito, requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1126-1130). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016.
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