STJ AREsp 2660102
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante alega que a Súmula 7/STJ não se aplica, pois busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta violação ao art. 28 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ. 5. A impugnação genérica e a falta de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais inviabilizam o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei 11.343/20 06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIENE ERNESTO DOS SANTOS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1056-1057). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide na hipótese a Súmula 7/STJ, pois é necessário apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos do decisium. Sustenta a violação do art. 28 da Lei 11.343/06, pois "é descabida a condenação no tráfico de drogas fundamentada na mera possibilidade de um usuário também ser traficante" (e-STJ, fl. 69). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante alega que a Súmula 7/STJ não se aplica, pois busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta violação ao art. 28 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ. 5. A impugnação genérica e a falta de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais inviabilizam o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei 11.343/20 06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27.08.2014.