STJ HC 827153
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM DEDICA ÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico internacional de drogas, questionando a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob alegação de que a decisão se baseou em mera suspeita de envolvimento com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da alegação de envolvimento contumaz do réu com atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por sua prisão em flagrante com 10Kg de cocaína, bem como o modus operandi utilizado pelo agente (destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado) e o alto valor que seria pago pelo transporte da droga 5. A análise dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.99-101 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, sucedâneo de recurso especial, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA FERREIRA, contra o acórdão que, proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu parcial provimento à apelação defensiva, assim ementado: "DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNA- CIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITI- VAS. ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL, COLACIONA- DOS NO CURSO DA ETAPA INSTRUTÓRIA, QUE AUTORIZAM A PROLAÇÃO DO ÉDITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ELE- MENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DEVIDAMENTE COM- PROVADO (DOLO DIRETO). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6. SEGUN- DA FASE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA CONFIRMA- DA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE CONFIRMADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM SUA MENOR EXTENSÃO. .. - Com relação à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, entende-se não ser cabível. Isso porque tal dispositi- vo prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a ativi- dades criminosas e não integrar organização criminosa. - De fato, a despeito de o réu não possuir antecedentes criminais, denota- se, do contexto fático, indícios de que a contribuição do apelado para a lo- gística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenci- ar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização crimi- nosa. Portanto, bem afastado o redutor. .. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e, sendo o réu primário, enseja- ria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (2.900G de Cocaína) são anormais à es- pécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regi- me inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO. .. Apelação defensiva parcialmente provida, apenas para reduzir a pena-base e estabelecer regime inicial mais benéfico, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. senten- ça penal condenatória." (fls. 50/52) g.n. Na inicial, a defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a sua negativa fora fundamentada em mera suspeita de envolvimento do sentenciado com o crime organizado ou em atividades ilícitas. Assim, pugna pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente reanálise do regime de cumprimento inicial da segregação corporal e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sem pedido de liminar e prestadas as informações às fls. 82/83 e 85/96, vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM DEDICA ÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico internacional de drogas, questionando a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob alegação de que a decisão se baseou em mera suspeita de envolvimento com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da alegação de envolvimento contumaz do réu com atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por sua prisão em flagrante com 10Kg de cocaína, bem como o modus operandi utilizado pelo agente (destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado) e o alto valor que seria pago pelo transporte da droga 5. A análise dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.