STJ HC 927930
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS FUGA E DISPENSA DE OBJETO. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal, sob o argumento de que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, sendo motivada apenas pela fuga do paciente ao avistar os policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes após o acusado tentar evadir-se e dispensar objeto suspeito, configura violação de garantias constitucionais ou se está amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que a busca pessoal, para ser considerada lícita, deve estar amparada em fundadas suspeitas, conforme dispõe o art. 244 do CPP. A simples fuga do acusado, associada ao fato de ele ser conhecido no meio policial e de ter dispensado um objeto durante a tentativa de evasão, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem. 4. No caso concreto, os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que reforça a fundada suspeita. A dispensa de objeto pelo réu ao tentar fugir, em conjunto com o histórico de envolvimento em atividades ilícitas, legitima a busca pessoal e a consequente apreensão das drogas. 5. A diligência policial, portanto, foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 296 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA FORMIGON, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, que sejam declaradas nulas, e desentranhadas dos autos, as provas obtidas por meio ilícito, bem como a remessa dos autos à origem para que se proceda novo julgamento. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS FUGA E DISPENSA DE OBJETO. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal, sob o argumento de que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, sendo motivada apenas pela fuga do paciente ao avistar os policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes após o acusado tentar evadir-se e dispensar objeto suspeito, configura violação de garantias constitucionais ou se está amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que a busca pessoal, para ser considerada lícita, deve estar amparada em fundadas suspeitas, conforme dispõe o art. 244 do CPP. A simples fuga do acusado, associada ao fato de ele ser conhecido no meio policial e de ter dispensado um objeto durante a tentativa de evasão, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem. 4. No caso concreto, os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que reforça a fundada suspeita. A dispensa de objeto pelo réu ao tentar fugir, em conjunto com o histórico de envolvimento em atividades ilícitas, legitima a busca pessoal e a consequente apreensão das drogas. 5. A diligência policial, portanto, foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. IV. ORDEM DENEGADA.