Decisão · STJ

STJ REsp 2114703

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 637): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, deixando de apreciar os seguintes pontos essenciais à solução da controvérsia (fls. 653-654): (i) arts. 46, II e 47 II do CTN - descrevem o critério material da regra-matriz de incidência tributária do IPI consistente no valor da operação intrínseca à industrialização do produto, excluído o ICMS; (ii) art. 15 da Lei nº 7.798/1989, que modifica o art. 14 da Lei nº 4.502/1964 e art. 190 II, § 1º do Decreto nº 7.212/2010 - inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos, pois a CF e o CTN em nenhum momento definiram o conceito de valor da operação nos termos por eles designados; (iii) art. 110 do CTN - A legislação afronta referido dispositivo com a inclusão de outros valores estranhos à operação de industrialização na base de cálculo do IPI por meio da desvirtuação do conceito de circulação de produtos industrializados e valor da operação; e (iv) art. 489, §1º, incisos IV, e VI do CPC - estabelecem que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; (v) art. 146, II, a da CF - competência de Lei Complementar para definição da base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal; (vi) arts. 21, 22 e 153 da CF - discrimina as competências federais; arts. 25 e 155 da CF - discrimina as competências estaduais, dentre as quais aquela relativa ao ICMS; (vii) arts. 153, IV, § 3º da CF - descreve o critério material da regra-matriz de incidência tributária do IPI consistente no valor da operação intrínseca à industrialização do produto, excluído o ICMS; (viii) art. 145, §1º da CF - violação do princípio da capacidade contributiva; (ix) art. 155, §2º, XII, "i" da CF - contradição ao afirmar que a Constituição não traz proibição da incidência de um tributo sobre o outro, quando em realidade a ausência de permissão expressa para incidência, designa a proibição da administração pública cobrar o tributo majorado, ao menos na ausência de Lei Complementar que assim determine. Nesse sentido, quando a Carta Magna determina a incidência de um tributo na base de cálculo de outro, o faz expressamente, como ocorre no referido artigo, ao dispor que o valor de ICMS integra a sua própria base de cálculo. Assim, o r. Acórdão foi omisso quanto ao fato de que somente a Lei Complementar pode majorar um tributo, embutindo outro em sua base de cálculo; (x) art. 145, §1º da CF/88 - omissão quanto à violação do princípio da capacidade contributiva; e (xi) omissão quanto à aplicabilidade do decisium firmado no RE nº 240.785 e RE nº 574/706/PR ao presente caso. Argumenta, ainda, que não há falar que a fundamentação do acórdão recorrido foi embasada, exclusivamente, em matéria constitucional, pois o Tribunal a quo mencionou os arts. 47, II, do CTN e o art. 14 da Lei n. 4.502/64. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →