Decisão · STJ

STJ HC 891980

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GL EYBSON LIMA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 61/63). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, §2º, I e IV e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e no art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990, termos em que denunciado. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de justa causa para a persecução penal diante da inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. Alega que o agravante encontrava-se em município diverso no momento em que ocorreram os delitos, e que estava inclusive sendo monitorado eletronicamente "pelo CEMER, atual CEMEP (Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas), por ordem do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, nos autos do processo nº 0019373-05.2019.8.17.0001, no período de 11 de agosto de 2021 até 31 de agosto de 2022" (e-STJ fl. 8). Assevera que "os mapas de deslocamento do paciente nos dias 10, 11 e 12 de agosto de 2022, demonstram que o mesmo encontrava-se no município de Chã de Alegria, distante mais de 40 (quarenta) quilômetros do local onde ocorreram os fatos (doc. 08-fls. 27), não tendo se ausentado, em nenhum momento, da referida cidade" (e-STJ fl. 8), a evidenciar que o paciente não participou da empreitada criminosa. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente (e-STJ fl. 67/73). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.
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