STJ HC 862881
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante por tráfico de drogas, em decorrência de busca pessoal realizada sem mandado judicial. Alegação de nulidade das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a aborda gem policial, com base no art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas em decorrência de eventual arbitrariedade na abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo essa garantia sofrer restrições quando houver justa causa, como nas hipóteses de busca pessoal previstas no art. 244 do CPP. 4. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas suspeitas de que o agente esteja em posse de objetos ilícitos ou na prática de crime. Fundadas suspeitas não podem ser baseadas apenas em intuições subjetivas dos policiais, devendo ser objetivamente demonstradas. 5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por patrulhamento em área conhecida por tráfico de drogas e pela atitude suspeita do réu, que alterou bruscamente seu comportamento e fugiu ao avistar a viatura policial. Essas circunstâncias configuram fundadas razões para a busca pessoal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos para a realização de busca pessoal, mas admite que mudanças bruscas de comportamento e tentativas de fuga em locais de reconhecida traficância justificam a medida. 7. A diligência foi realizada de forma válida, e as provas obtidas não podem ser consideradas ilícitas, uma vez que a abordagem estava amparada em elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 62-63 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEVEN WILKER SANTOS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE(Recurso em Sentido Estrito 202338850). O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, Lei 11.343/2006, e a denúncia rejeitada por ausência de justa causa. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe foi provido para receber a denúncia. A defesa alega: a) "não há razão para dar seguimento a uma denúncia sendo amparada em única prova eivada de nulidade, violando o entendimento assente na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 158.580), a qual considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo" (e-STJ fl. 07); b) "a busca já foi ilícita na sua origem, o que contamina todas as provas dela decorrentes" (e-STJ fl. 12); c) "uma busca sem mandado só seria justificável pela fundada suspeita da prática de crime dentro da residência, no caso em tela, não havia qualquer suspeita" (e-STJ fl. 12) e d) "o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito" (e-STJ fl. 12). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para suspender a ação penal e para que a denúncia seja rejeitada, diante da ilegalidade das provas colhidas, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante por tráfico de drogas, em decorrência de busca pessoal realizada sem mandado judicial. Alegação de nulidade das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a aborda gem policial, com base no art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas em decorrência de eventual arbitrariedade na abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo essa garantia sofrer restrições quando houver justa causa, como nas hipóteses de busca pessoal previstas no art. 244 do CPP. 4. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas suspeitas de que o agente esteja em posse de objetos ilícitos ou na prática de crime. Fundadas suspeitas não podem ser baseadas apenas em intuições subjetivas dos policiais, devendo ser objetivamente demonstradas. 5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por patrulhamento em área conhecida por tráfico de drogas e pela atitude suspeita do réu, que alterou bruscamente seu comportamento e fugiu ao avistar a viatura policial. Essas circunstâncias configuram fundadas razões para a busca pessoal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos para a realização de busca pessoal, mas admite que mudanças bruscas de comportamento e tentativas de fuga em locais de reconhecida traficância justificam a medida. 7. A diligência foi realizada de forma válida, e as provas obtidas não podem ser consideradas ilícitas, uma vez que a abordagem estava amparada em elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.