STJ HC 894797
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2019. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIB ILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas de envolvimento com crime organizado ou prática reiterada de tráfico. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o condenado interpuseram apelações contra a sentença que impôs 2 anos de reclusão em regime fechado e 200 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na possibilidade de aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, pois impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação, transitando em julgado a condenação em 11/10/2019. 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 34-35 (e-STJ): .. Não se conformando com a R. decisão de fls. 209/211 dos autos, contra ela o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARCOS NASCIMENTO DA SILVA apresentam recursos de apelação pedindo sua reforma. O apelante MARCOS foi condenado por fato de 05 de junho de 2015, a cumprir em regime fechado 02 anos de reclusão, mais o pagamento de 200 dias-multa no piso unitário legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A acusação pleiteia pela majoração da pena- base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06 e afastamento do redutor previsto n o artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 por falta de requisitos. (fls. 223/227). A defesa entende que deva ser absolvido por insuficiência de provas, mormente pela negativa de autoria e justificativa que foi até o local apenas para comprar drogas. Aduz sobre a contradição quanto aos depoimentos das testemunhas, quanto a ter ou não o apelante confessado o crime a elas. Alega que a quantidade de dinheiro encontrada em sua posse era ínfima, comprovado que laborava conforme documento de fls. 204/205 e morava com sua genitora. Subsidiariamente, pleiteia pela desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei 11.343/06 e redução da pena diante de sua menoridade, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requer a exclusão do pagamento da multa aplicada por não reunir condições econômicas para tanto. Recursos tempestivos, arrazoados, respondidos (fls. 248/251 e 256/260). Manifestando-se nos autos neste Grau o Procurador de Justiça, se posicionou pelo acolhimento do pleito da acusação para afastar a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 e parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, diante da atenuante da menoridade (fls. 269/274). .. O paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, e 416 dias-multa, pela conduta tipificada no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do acórdão proferido pelo TJSP. Neste writ, requer a defesa, em suma, "a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para fazer cessar o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida de mais lídima justiça, para ABSOLVER a Paciente com base no artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que inviável, diante deste frágil quadro probatório, um decreto condenatório em seu desfavor, impondo-se, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ou caso assim não entenda esta Colenda Corte, com relação a dosimetria de pena que seja na primeira fase aplicada a pena-base no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal devem ser sopesadas favoravelmente, bem como seja aplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, aplicando-se o regime inicial aberto, bem como substituindo a pena de reclusão por restritivas de direito" (e-STJ, fls. 26-27). As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, pois "não é possível a apreciação, por essa Colenda Corte Superior de Justiça, das questões suscitadas no habeas corpus, sem que haja pronunciamento do Tribunal de origem na sede própria da revisão criminal" (e-STJ, fl. 76). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2019. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIB ILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas de envolvimento com crime organizado ou prática reiterada de tráfico. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o condenado interpuseram apelações contra a sentença que impôs 2 anos de reclusão em regime fechado e 200 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na possibilidade de aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, pois impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação, transitando em julgado a condenação em 11/10/2019. 5. Habeas corpus não conhecido.