Decisão · STJ

STJ HC 927929

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, requerendo relaxamento da prisão e desentranhamento das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, mas permite restrições em casos específicos, como busca pessoal com fundada suspeita. 4. A jurisprudência do STJ exige elementos objetivos para justificar a busca pessoal, não bastando meras impressões subjetivas. 5. No caso, a Corte de origem considerou que havia fundada suspeita baseada em comportamento suspeito do paciente, corroborado por denúncia anônima. 6. Alterar a decisão demandaria reexame de provas, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 36 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HECTOR APARECIDO IDARIO BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a decisão que determinou a conversão da segregação em preventiva, negando o relaxamento da prisão em flagrante, se baseou em provas manifestamente ilegais, uma vez que decorrentes de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia o desentranhamento dos autos das provas obtidas de maneira ilícita. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, requerendo relaxamento da prisão e desentranhamento das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, mas permite restrições em casos específicos, como busca pessoal com fundada suspeita. 4. A jurisprudência do STJ exige elementos objetivos para justificar a busca pessoal, não bastando meras impressões subjetivas. 5. No caso, a Corte de origem considerou que havia fundada suspeita baseada em comportamento suspeito do paciente, corroborado por denúncia anônima. 6. Alterar a decisão demandaria reexame de provas, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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