Decisão · STJ

STJ HC 867673

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONSUMADO OU TENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando redimensionamento da pena imposta ao paciente por roubo, com base na não aplicação da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória. 3. A necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando impetrado como substitutivo de recurso. 5. A configuração da tentativa esbarra na necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 6. A confissão do réu, mesmo em situação de flagrante, deve ser considerada para fins de atenuação da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. 7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é possível, resultando na fixação da pena em 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 22-35). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 16-21). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente: "a) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, bem como da forma tentada do delito, uma vez que não ocorreu a efetiva inversão da posse da res furtiva; e b) a reincidência, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (e-STJ, fl. 39). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 80-85. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONSUMADO OU TENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando redimensionamento da pena imposta ao paciente por roubo, com base na não aplicação da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória. 3. A necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando impetrado como substitutivo de recurso. 5. A configuração da tentativa esbarra na necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 6. A confissão do réu, mesmo em situação de flagrante, deve ser considerada para fins de atenuação da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. 7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é possível, resultando na fixação da pena em 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
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