Decisão · STJ

STJ HC 940052

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DIVERSAS MUNIÇÕES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DENTRO DA LEGALIDADE . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e crime ambiental. Alegação de nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. A ausência de consentimento válido do morador invalida as provas obtidas, sendo necessário comprovar a voluntariedade do consentimento. 5. No caso concreto, as circunstâncias não evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada no domicílio, tornando as provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1.750-1.753 (e-STJ): Habeas corpus, sem pedido de liminar, foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o paciente da imputação de conduta tipificada como crime de associação criminosa. Manteve-se condenação pela prática dos crimes ambiental, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Em 19 de fevereiro de 2021, Romulo de Souza Vieira foi preso em flagrante por condutas tipificadas nos artigos 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, e artigo 16, § Io, inciso IV da Lei n. 10.826/2003. Paciente foi preso depois de policiais militares, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, localizarem, no interior de sua residência, grande quantidade de drogas, arma com numeração suprimida e diversas munições (fls. 97/133). Denúncia foi recebida em 22 de abril de 2021 (fl. 304). Sentença é condenatória: 11 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, e artigo 16, § Io, inciso IV da Lei n. 10.826/2003. E 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime descrito no artigo 29, § Io, inciso III, da Lei n. 9.605/98 (fls. 54/80). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da defesa (fls. 26/49). Rejeitou preliminares e, no mérito, absolveu o paciente da imputação de conduta tipificada no artigo 35 da Lei 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Redimensionou-se pena final para 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 6 meses de detenção, em regime semiaberto. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 26): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CRIME AMBIENTAL - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS INSUFICIENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE. Não se acolhe a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, se o magistrado indicou os motivos de fato e de direito nos quais se fundou, mostrando-se satisfeita a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura nulidade a realização de entrevista informal com o acusado durante sua abordagem policial. Havendo comprovação da materialidade e da autoria de três crimes (tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e crime contra a fauna), não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Ausente a cabal demonstração acerca da associação estável e permanente com o objetivo de traficar drogas, formando uma verdadeira "societas sceleris ", imperiosa a absolvição dos apelantes pelo delito do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que os agentes, embora primários, se dedicavam a atividades criminosas. Não há que se falar em participação de menor importância, quando a conduta praticada é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes. Mesmo detraindo-se o tempo de prisão provisória, adequado se mostra o regime mais gravoso." Na impetração (fls. 3/24), pretende-se absolvição do paciente por insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, espera-se diminuição da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância e aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Espera-se substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e abrandamento do regime prisional. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DIVERSAS MUNIÇÕES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DENTRO DA LEGALIDADE . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e crime ambiental. Alegação de nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. A ausência de consentimento válido do morador invalida as provas obtidas, sendo necessário comprovar a voluntariedade do consentimento. 5. No caso concreto, as circunstâncias não evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada no domicílio, tornando as provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.
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