STJ AREsp 2556627
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA CONFESSADA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos a claratórios. 3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EDSON TELLES ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 1.200): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA CONFESSADA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 4. Na hipótese, observa-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. 6. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 7. Agravo regimental não provido. O embargante alega que: Destarte, a revaloração perquirida, em verdade e objetivamente, remete a súplica dos Nobres Julgadores para que analisem os elementos encartados aos autos e demonstrem um único elemento - mesmo que inconsistente - que dê respaldo ao veredito, sendo certo que chegarão a conclusão de que o caso em concreto retrata uma situação excepcional de cassação da decisão do corpo de jurados. (fl. 1.215). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.225-1.228). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA CONFESSADA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos a claratórios. 3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados.