STJ HC 883695
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ""Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)" (AgRg no REsp n. 2.044.699/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. 3. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando a dedicação do Réu à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga, significativa quantia em dinheiro, balança de precisão e diversas anotações relacionadas à mercancia ilícita, fundamentação que se revela idônea para a negativa da benesse, nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive porque não verificado o alegado bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRANDON KALEBE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 51-53, em que não conheci do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 51): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Nas razões recursais, o Agravante sustenta, inicialmente, que a decisão impugnada viola o princípio da colegialidade. No mais, alega ser o caso de concessão da ordem para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois é "primário, e sem qualquer elemento que indique ser integrante de organização criminosa ou se dedicar a atividades ligadas ao tráfico" (fls. 66-67). Afirma que deve ser operado o distinguishing entre o presente caso e o paradigma (HC n. 773.861/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, a fim de que "seja reconhecido o privilégio (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) em seu patamar máximo de 2/3" (fl. 70). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ""Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)" (AgRg no REsp n. 2.044.699/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. 3. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando a dedicação do Réu à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga, significativa quantia em dinheiro, balança de precisão e diversas anotações relacionadas à mercancia ilícita, fundamentação que se revela idônea para a negativa da benesse, nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive porque não verificado o alegado bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido.