STJ HC 921639
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.CRIME COMETIDO QUANDO RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dênis de Souza Duarte contra decisão que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa argumenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea na decisão, com base na mera gravidade abstrata do delito, alegando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), visto que o paciente possui condições pessoais favoráveis e não é reincidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (66,66 g de crack, 81,3 g de cocaína, entre outras substâncias) e na reiteração delitiva, pois o réu estava em liberdade provisória desde dezembro de 2023. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 5. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida. 6. As medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, considerando a periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida, o que evidencia a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 295): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DÊNIS DE SOUZA DUARTE, contra acórdão sem ementa nos autos. Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 274). A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com condições pessoais favoráveis encontra-se despida de fundamentação idônea, com condições pessoais favoráveis, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; b) Ressalta que no caso em tela o paciente não é reincidente específico (fl. 9); c) Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.CRIME COMETIDO QUANDO RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dênis de Souza Duarte contra decisão que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa argumenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea na decisão, com base na mera gravidade abstrata do delito, alegando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), visto que o paciente possui condições pessoais favoráveis e não é reincidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (66,66 g de crack, 81,3 g de cocaína, entre outras substâncias) e na reiteração delitiva, pois o réu estava em liberdade provisória desde dezembro de 2023. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 5. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida. 6. As medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, considerando a periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida, o que evidencia a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.