STJ HC 887944
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Robson Amaro Laurindo Felix, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e requer o reconhecimento da nulidade da prova ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na prova obtida em razão da ausência de fundada suspeita que justificasse a busca pessoal; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de busca pessoal exige a existência de fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Jurisprudência do STJ afirma que meras intuições subjetivas ou denúncias anônimas não justificam a medida, sendo necessário que a suspeita esteja pautada em elementos objetivos e concretos. No caso, o Tribunal de origem considerou que o contexto fático-probatório, incluindo a tentativa de fuga do paciente e o descarte de arma de fogo durante a evasão, configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. 4. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos, que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, conforme registrado no relatório processual. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 308-309 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON AMARO LAURINDO FELIX, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal nº 0718530-74.2023.8.02.0001). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão de guardar aproximadamente 15 g de maconha, 1 revólver calibre 38 e 4 munições deste mesmo calibre. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO POSICIONAMENTO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECEDENTES DO STJ. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE PARA USO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A defesa alega, em síntese: a) "os policiais que realizaram a busca pessoal no paciente não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita de que ele estivesse portando substâncias ilícitas" (e-STJ fl. 8); b) "o simples fato de o acusado tentar fugir de uma abordagem policial, por si só, não caracteriza justa causa para a busca pessoal" (e-STJ fl. 9); c) preenchimento dos requisitos legais da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o paciente é primário, com bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica habitualmente ao tráfico de entorpecentes; e d) "não foi demonstrado no acórdão a proximidade temporal entre o ato infracional e o crime praticado, apenas afirmado, de forma genérica, que o paciente se dedica a atividades criminosas pelo fato de ter cumprido medida socioeducativa" (e-STJ fls. 12-13). Requer liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ e, definitivamente, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas ou, subsidiariamente, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, ou para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, redimensionando a pena aplicada. O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Robson Amaro Laurindo Felix, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e requer o reconhecimento da nulidade da prova ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na prova obtida em razão da ausência de fundada suspeita que justificasse a busca pessoal; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de busca pessoal exige a existência de fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Jurisprudência do STJ afirma que meras intuições subjetivas ou denúncias anônimas não justificam a medida, sendo necessário que a suspeita esteja pautada em elementos objetivos e concretos. No caso, o Tribunal de origem considerou que o contexto fático-probatório, incluindo a tentativa de fuga do paciente e o descarte de arma de fogo durante a evasão, configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. 4. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos, que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, conforme registrado no relatório processual. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.