Decisão · STJ

STJ HC 879420

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE (10 GRS.) QUE NÃO CONFIGURA TRAFICÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTRIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que foi beneficiado com a concessão de liminar e está solto. A prisão preventiva foi decretada após o flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes e indícios de sua participação em associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a presunção de inocência e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", devendo ser utilizada com base em dados concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal. 4. No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante com entorpecentes (10,2g de cocaína), bem como a quantia de R$ 350,00, tem-se que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva não demonstrou a excepcionalidade necessária para restringir sua liberdade, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de medidas alternativas. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reafirmou a necessidade de aplicação preferencial de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, quando a custódia cautelar não se revela imprescindível. 6. A prisão preventiva, no caso, não se justifica como única medida para proteger a ordem pública, especialmente considerando que o paciente pode ser monitorado através de medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e outras restrições previstas no art. 319 do CPP. Ratificação de liminar concedida. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação; (iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 64). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está solto, em razão do deferimento da medida liminar pleiteada (e-STJ fls. 64/67). Requer, definitivamente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE (10 GRS.) QUE NÃO CONFIGURA TRAFICÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTRIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que foi beneficiado com a concessão de liminar e está solto. A prisão preventiva foi decretada após o flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes e indícios de sua participação em associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a presunção de inocência e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", devendo ser utilizada com base em dados concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal. 4. No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante com entorpecentes (10,2g de cocaína), bem como a quantia de R$ 350,00, tem-se que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva não demonstrou a excepcionalidade necessária para restringir sua liberdade, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de medidas alternativas. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reafirmou a necessidade de aplicação preferencial de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, quando a custódia cautelar não se revela imprescindível. 6. A prisão preventiva, no caso, não se justifica como única medida para proteger a ordem pública, especialmente considerando que o paciente pode ser monitorado através de medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e outras restrições previstas no art. 319 do CPP. Ratificação de liminar concedida. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação; (iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte.
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