Decisão · STJ

STJ AREsp 2595052

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem constatou a configuração do delito de apropriação indébita, com base em provas documentais e orais, evidenciando que o réu, no exercício da advocacia, apropriou-se de valores pertencentes à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de origem, que reconheceu a apropriação indébita, poderia ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo e a existência de acordo entre as partes. 4. Outra questão é a admissibilidade do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, sem a devida demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está fundamentada em provas suficientes que demonstram a materialidade e o dolo do delito de apropriação indébita, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, conforme exigido pela legislação e precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos, com identidade fática e interpretação divergente." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 581-582). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial. Reitera as teses de mérito do recurso especial, ao defender que a vítima e o recorrente firmaram acordo sobre inicial desacordo quanto à forma de dedução de honorários advocatícios e que não houve dolo na conduta do acusado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem constatou a configuração do delito de apropriação indébita, com base em provas documentais e orais, evidenciando que o réu, no exercício da advocacia, apropriou-se de valores pertencentes à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de origem, que reconheceu a apropriação indébita, poderia ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo e a existência de acordo entre as partes. 4. Outra questão é a admissibilidade do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, sem a devida demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está fundamentada em provas suficientes que demonstram a materialidade e o dolo do delito de apropriação indébita, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, conforme exigido pela legislação e precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos, com identidade fática e interpretação divergente." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
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