STJ HC 884310
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM RECURSO ANTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o objetivo de obter a absolvição ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O writ alega ilegalidade na decisão condenatória que afastou o benefício com base em antecedentes criminais e processos em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) determinar se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A reiteração de pedidos já analisados em recursos anteriores inviabiliza a nova apreciação da matéria, conforme entendimento desta Corte, sendo incabível o habeas corpus para rediscutir questões já decididas. 5. A condenação por associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, por si só, inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, uma vez que essa circunstância afasta o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. 6. A análise da matéria no Tribunal de origem foi fundamentada e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, especialmente quanto à inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado em casos de condenação por associação para o tráfico. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERNANDES DOS REIS e EMERSON FERNANDES DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o Tribunal de origem, na Apelação Criminal n. 5001784-27.2020.8.21.0078/RS, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, para condenação dos pacientes como incursos nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/2006, às penas de 3 anos, no regime inicial fechado, mais 700 dias-multa. O impetrante pretende a absolvição dos pacientes quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 102-105). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM RECURSO ANTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o objetivo de obter a absolvição ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O writ alega ilegalidade na decisão condenatória que afastou o benefício com base em antecedentes criminais e processos em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) determinar se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A reiteração de pedidos já analisados em recursos anteriores inviabiliza a nova apreciação da matéria, conforme entendimento desta Corte, sendo incabível o habeas corpus para rediscutir questões já decididas. 5. A condenação por associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, por si só, inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, uma vez que essa circunstância afasta o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. 6. A análise da matéria no Tribunal de origem foi fundamentada e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, especialmente quanto à inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado em casos de condenação por associação para o tráfico. IV. ORDEM DENEGADA.