STJ HC 854368
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 7525 79/BA) perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI) analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, considerando que esta possui características próprias e está submetida a limites processuais e materiais específicos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de pedir. 5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido. 6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível, uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX BERNARDES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, às penas de 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, associada à pena pecuniária de 3.024 (três mil e vinte e quatro) dias-multa. A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna - BA, a absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas e a intimação para realização de sustentação oral. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 448/451). Instada a se manifestar, a defesa afirmou que remanesce o interesse na análise do pedido , quanto à absolvição do delito previsto artigo no 35, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do animus de associar-se de forma estável e permanente (e-STJ, fl. 423). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 7525 79/BA) perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI) analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, considerando que esta possui características próprias e está submetida a limites processuais e materiais específicos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de pedir. 5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido. 6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível, uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.