Decisão · STJ

STJ HC 874851

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-11-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio contra policial, desobediência e embriaguez ao volante. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 6. Ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso o paciente responda ao processo em liberdade. 7. Houve recente desclassificação da conduta atribuída ao réu para delito de competência diversa do Tribunal do Júri. IV. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, ratificando-se a liminar. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO CLEÓFAS ALVES ARISTIDES JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0746856-09.2023.8.07.0000). O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, 330 do Código Penal e 306 da Lei n. 9.503/1997. Os fatos foram assim descritos na denúncia (e-STJ fls. 33-35): 1º FATO Na madrugada de 29 de outubro de 2023 (domingo), por volta de 00h30, na Via S1, próximo ao Brasil 21, Brasília/DF, o denunciado, na condução do veículo BMW/320, Placa PAA2B13/DF, agindo dolosamente, jogou o veículo na direção da vítima YURI BASÍLIO CARDOSO, atingindo-o e causando-lhe lesões descritas em laudo a ser oportunamente juntado. Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que o ofendido conseguiu desviar do veículo e não foi atingido em região de imediata letalidade. Apurou-se que na madrugada dos fatos, após ingerir bebida alcoólica em um bar, o denunciado assumiu a direção de seu automóvel e empreendeu deslocamento por vias públicas do DF. Ao ser parado em uma blitz, desobedeceu ordens emanadas dos policiais militares e empreendeu fuga, momento em que jogou o veículo na direção do policial militar YURI, atingindo-o. O crime foi praticado contra policial militar no exercício da função. 2º FATO Em momentos anteriores ao crime contra a vida acima descrito, o denunciado, na condução do veículo BMW/320l Placa PAA2B13/DF Cor Branca, consciente e voluntariamente, desobedeceu ordem legal emanada pelos policiais militares. Conforme se apurou, os policiais militares montaram pontos de contenção de veículos para fiscalização, quando o acusado foi parado, mas desobedeceu às ordens legais dos policiais e se recusou a descer do veículo, empreendendo fuga em seguida. 3º FATO Em momentos anteriores e posteriores ao crime contra a vida descrito, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduziu o veículo automotor BMW/320l Placa PAA2B13/DF Cor Branca, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. CONCLUSÃO Encontra-se, assim, RAIMUNDO CLEÓFAS ALVES ARISTIDES JÚNIOR incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art.14, inciso II, do Código Penal, art. 330 do Código Penal e art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO o denuncia e requer que, após recebida e autuada esta, seja citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, processado, pronunciado e, ao final, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos dos arts. 406 e ss. do CPP, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas do rol abaixo. O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26-27): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. PRETENDIDA VALORAÇÃO DA PROVA. FASE INCIPIENTE. VERSÃO DA DEFESA EM TOTAL DISCREPÂNCIA COM A PROVA ORAL INQUISITORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via estreita do habeas corpus não permite valoração da prova inquisitorial nesta instância revisora, por não comportar o contraditório e por incorrer, a pretensão, em supressão de instância. 2. Trata-se de prova ainda incipiente, que precisa ser confirmada no curso da instrução criminal, quando outras provas devem ser produzidas, sobretudo diante da manifesta discrepância entre a tese defensiva e as declarações prestadas pelos policiais militares, pelas testemunhas oculares e pela vítima do suposto atropelamento. 3. Na fase inaugural do processo prevalece o princípio do in dubio pro societate e não o princípio do in dubio pro reo. 4. O art. 312 do CPP exige, como requisito para decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime, do indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ante a gravidade concreta dos delitos, conforme demonstrado nos autos. 5. O ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, preenchendo os requisitos do art. 395 do CPP e do art. 93, IX, da CF, ao demonstrar os elementos concretos que levam ao convencimento de que a liberdade do paciente implica em risco à ordem pública. 6. Ordem denegada. A defesa alega, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) condições pessoais favoráveis; c) inexistência de elementos concretos que permitam concluir que o paciente, solto, trará perigo à ordem pública ou à instrução criminal; e d) ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. A liminar foi deferida. Informações prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público Federal veio pelo não conhecimento da ordem ou denegação do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio contra policial, desobediência e embriaguez ao volante. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 6. Ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso o paciente responda ao processo em liberdade. 7. Houve recente desclassificação da conduta atribuída ao réu para delito de competência diversa do Tribunal do Júri. IV. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, ratificando-se a liminar.
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