STJ HC 874851
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio contra policial, desobediência e embriaguez ao volante. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 6. Ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso o paciente responda ao processo em liberdade. 7. Houve recente desclassificação da conduta atribuída ao réu para delito de competência diversa do Tribunal do Júri. IV. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, ratificando-se a liminar. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO CLEÓFAS ALVES ARISTIDES JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0746856-09.2023.8.07.0000). O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, 330 do Código Penal e 306 da Lei n. 9.503/1997. Os fatos foram assim descritos na denúncia (e-STJ fls. 33-35): 1º FATO Na madrugada de 29 de outubro de 2023 (domingo), por volta de 00h30, na Via S1, próximo ao Brasil 21, Brasília/DF, o denunciado, na condução do veículo BMW/320, Placa PAA2B13/DF, agindo dolosamente, jogou o veículo na direção da vítima YURI BASÍLIO CARDOSO, atingindo-o e causando-lhe lesões descritas em laudo a ser oportunamente juntado. Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que o ofendido conseguiu desviar do veículo e não foi atingido em região de imediata letalidade. Apurou-se que na madrugada dos fatos, após ingerir bebida alcoólica em um bar, o denunciado assumiu a direção de seu automóvel e empreendeu deslocamento por vias públicas do DF. Ao ser parado em uma blitz, desobedeceu ordens emanadas dos policiais militares e empreendeu fuga, momento em que jogou o veículo na direção do policial militar YURI, atingindo-o. O crime foi praticado contra policial militar no exercício da função. 2º FATO Em momentos anteriores ao crime contra a vida acima descrito, o denunciado, na condução do veículo BMW/320l Placa PAA2B13/DF Cor Branca, consciente e voluntariamente, desobedeceu ordem legal emanada pelos policiais militares. Conforme se apurou, os policiais militares montaram pontos de contenção de veículos para fiscalização, quando o acusado foi parado, mas desobedeceu às ordens legais dos policiais e se recusou a descer do veículo, empreendendo fuga em seguida. 3º FATO Em momentos anteriores e posteriores ao crime contra a vida descrito, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduziu o veículo automotor BMW/320l Placa PAA2B13/DF Cor Branca, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. CONCLUSÃO Encontra-se, assim, RAIMUNDO CLEÓFAS ALVES ARISTIDES JÚNIOR incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art.14, inciso II, do Código Penal, art. 330 do Código Penal e art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO o denuncia e requer que, após recebida e autuada esta, seja citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, processado, pronunciado e, ao final, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos dos arts. 406 e ss. do CPP, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas do rol abaixo. O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26-27): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. PRETENDIDA VALORAÇÃO DA PROVA. FASE INCIPIENTE. VERSÃO DA DEFESA EM TOTAL DISCREPÂNCIA COM A PROVA ORAL INQUISITORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via estreita do habeas corpus não permite valoração da prova inquisitorial nesta instância revisora, por não comportar o contraditório e por incorrer, a pretensão, em supressão de instância. 2. Trata-se de prova ainda incipiente, que precisa ser confirmada no curso da instrução criminal, quando outras provas devem ser produzidas, sobretudo diante da manifesta discrepância entre a tese defensiva e as declarações prestadas pelos policiais militares, pelas testemunhas oculares e pela vítima do suposto atropelamento. 3. Na fase inaugural do processo prevalece o princípio do in dubio pro societate e não o princípio do in dubio pro reo. 4. O art. 312 do CPP exige, como requisito para decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime, do indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ante a gravidade concreta dos delitos, conforme demonstrado nos autos. 5. O ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, preenchendo os requisitos do art. 395 do CPP e do art. 93, IX, da CF, ao demonstrar os elementos concretos que levam ao convencimento de que a liberdade do paciente implica em risco à ordem pública. 6. Ordem denegada. A defesa alega, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) condições pessoais favoráveis; c) inexistência de elementos concretos que permitam concluir que o paciente, solto, trará perigo à ordem pública ou à instrução criminal; e d) ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. A liminar foi deferida. Informações prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público Federal veio pelo não conhecimento da ordem ou denegação do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio contra policial, desobediência e embriaguez ao volante. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 6. Ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso o paciente responda ao processo em liberdade. 7. Houve recente desclassificação da conduta atribuída ao réu para delito de competência diversa do Tribunal do Júri. IV. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, ratificando-se a liminar.