STJ HC 841532
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E ARMA APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Alves Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), fixando a pena em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em abordagem policial sem fundada suspeita, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de tráfico e porte de arma, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: Verificar se a condenação do paciente foi baseada em provas ilícitas, obtidas sem fundada suspeita. Examinar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Avaliar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, diante da quantidade de drogas e da apreensão de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Provas obtidas sem fundada suspeita: O Tribunal de origem considerou que as circunstâncias da abordagem, seguida da apreensão de 109 kg de maconha e de uma arma de fogo de fabricação artesanal, foram suficientes para legitimar a ação policial. Assim, a alegação de ilicitude da prova não se sustenta, sendo inviável o reexame dessa questão em sede de habeas corpus. 4. Princípio da consunção entre os delitos: A defesa pleiteia a consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que ambos foram praticados no mesmo contexto. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples concomitância dos crimes não justifica a aplicação do princípio da consunção, especialmente quando os delitos possuem objetivos autônomos e finalidades distintas. 5. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do preenchimento cumulativo de requisitos, sendo vedada para quem se dedica a atividades criminosas. No caso em análise, a grande quantidade de entorpecentes (109 kg de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo artesanal com características de submetralhadora indicam envolvimento habitual em atividades ilícitas, justificando o afastamento da referida minorante. 6. Detração e remição da pena: O pedido de detração e remição da pena, que se baseia no tempo de prisão provisória e trabalho realizado no estabelecimento prisional, não foi analisado pelo juízo de origem, o que torna inviável seu reconhecimento em sede de habeas corpus. Ademais, a documentação comprobatória ainda está pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 56-57 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ALVES MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, com incidência do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A sentença condenatória conferiu o direito de recorrer em liberdade. O impetrante sustenta a ilegalidade da condenação baseada em provas insuficientes e ilícitas, uma vez que a materialidade foi obtida por meio de abordagem policial, busca pessoal e revista veicular realizadas sem fundada suspeita, conforme dispõe os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que torna, consequentemente, a prova ilegítima. Assevera que, não reconhecida a tese absolutória, imperiosa a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de tráfico e o porte de arma de fogo. Para tanto, alega que praticados no mesmo contexto, culmina com a imputação do delito descrito no art. 33 c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, tráfico de entorpecentes majorado pelo emprego de armamento e, consequentemente a reforma da reprimenda fixada. Aduz que a negativa de concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, baseou-se no fundamento de que o paciente se dedica a atividades criminosas, em razão da quantidade de entorpecentes apreendida e por trazer consigo uma arma de fogo. Todavia, não deve prosperar, pois para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, imperiosa a comprovação por algum evento concreto trazido ao processo, o que não é o caso. Assim, merece reforma o decreto condenatório para o reconhecimento da causa de diminuição da pena. Relata que, previamente à sentença condenatória, ficou segregado provisoriamente por 6 meses e 27 dias e trabalhou no estabelecimento prisional. Entretanto, a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da sentença, não reconheceram a detração e a remição da pena, as quais levariam a adoção de um regime de pena mais brando em favor do paciente. Ademais, para fins de aferição do período em que o paciente laborou no presídio foi requisitado ao juízo de primeiro grau que oficiasse o estabelecimento prisional onde este esteve preso provisoriamente, contudo, apesar de protocolado há 20 dias, o pedido ainda pende de análise. Requer, liminarmente e no mérito, que seja reformada a sentença condenatória em face do paciente para absolvê-lo nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, seja reformada a pena aplicada diante das ilegalidades apontadas, seja reconhecida a consunção entre os delitos, culminando em tráfico de entorpecentes majorado pelo emprego de arma de fogo e, ainda, seja reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante as condições pessoais do paciente. A defesa alega, em síntese, ausência de provas para condenação, aplicação do princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, por fim, a detração e remissão da pena. Requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E ARMA APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Alves Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), fixando a pena em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em abordagem policial sem fundada suspeita, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de tráfico e porte de arma, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: Verificar se a condenação do paciente foi baseada em provas ilícitas, obtidas sem fundada suspeita. Examinar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Avaliar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, diante da quantidade de drogas e da apreensão de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Provas obtidas sem fundada suspeita: O Tribunal de origem considerou que as circunstâncias da abordagem, seguida da apreensão de 109 kg de maconha e de uma arma de fogo de fabricação artesanal, foram suficientes para legitimar a ação policial. Assim, a alegação de ilicitude da prova não se sustenta, sendo inviável o reexame dessa questão em sede de habeas corpus. 4. Princípio da consunção entre os delitos: A defesa pleiteia a consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que ambos foram praticados no mesmo contexto. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples concomitância dos crimes não justifica a aplicação do princípio da consunção, especialmente quando os delitos possuem objetivos autônomos e finalidades distintas. 5. Afastamento do tráfico privilegiado: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do preenchimento cumulativo de requisitos, sendo vedada para quem se dedica a atividades criminosas. No caso em análise, a grande quantidade de entorpecentes (109 kg de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo artesanal com características de submetralhadora indicam envolvimento habitual em atividades ilícitas, justificando o afastamento da referida minorante. 6. Detração e remição da pena: O pedido de detração e remição da pena, que se baseia no tempo de prisão provisória e trabalho realizado no estabelecimento prisional, não foi analisado pelo juízo de origem, o que torna inviável seu reconhecimento em sede de habeas corpus. Ademais, a documentação comprobatória ainda está pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .