Decisão · STJ

STJ HC 927366

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com envolvimento de facção criminosa violenta. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, pleiteando a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, além de apontar suposto excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, considerando o envolvimento com facção criminosa; (ii) se há excesso de prazo que possa configurar constrangimento ilegal, capaz de ensejar o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, especialmente diante de indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa organizada e violenta, o que justifica a medida extrema para evitar a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social. 4. A complexidade do processo, que envolve múltiplos réus e delitos praticados em contexto de organização criminosa, justifica o tempo decorrido para a instrução criminal, não havendo desídia ou injustificado atraso na tramitação do feito. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a pluralidade de réus e a gravidade concreta dos delitos justificam a maior duração do processo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelece o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 (direito à duração razoável do processo). 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando a gravidade da conduta e a periculosidade do réu, vinculada a organização criminosa, indicam que tais medidas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023). 7. O mero decurso do tempo, por si só, não configura excesso de prazo quando a complexidade do processo e a pluralidade de réus impõem maior tempo para a sua conclusão, sendo inviável a soltura do paciente com base nessa alegação. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com envolvimento de facção criminosa violenta. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, pleiteando a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, além de apontar suposto excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, considerando o envolvimento com facção criminosa; (ii) se há excesso de prazo que possa configurar constrangimento ilegal, capaz de ensejar o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, especialmente diante de indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa organizada e violenta, o que justifica a medida extrema para evitar a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social. 4. A complexidade do processo, que envolve múltiplos réus e delitos praticados em contexto de organização criminosa, justifica o tempo decorrido para a instrução criminal, não havendo desídia ou injustificado atraso na tramitação do feito. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a pluralidade de réus e a gravidade concreta dos delitos justificam a maior duração do processo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelece o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 (direito à duração razoável do processo). 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando a gravidade da conduta e a periculosidade do réu, vinculada a organização criminosa, indicam que tais medidas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023). 7. O mero decurso do tempo, por si só, não configura excesso de prazo quando a complexidade do processo e a pluralidade de réus impõem maior tempo para a sua conclusão, sendo inviável a soltura do paciente com base nessa alegação. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.
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