Decisão · STJ

STJ HC 926501

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR MEDIANO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria da pena, em que a minorante do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar de metade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mediano foi devidamente fundamentado no art. 42 das Lei n. 11.343/2006, diante da diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de "08 comprimidos de ecstasy, 15 porções de cocaína pesando 12g, 01 porção de maconha pesando 35g" (fl. 21), não havendo que se falar em ilegalidade no patamar aplicado.. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 91 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS FELIPE DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 250 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/06. A impetrante sustenta que o paciente preencheria todos os requisitos para ser beneficiado com a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de diminuição da pena e defende que o Tribunal a quo não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a incidência da redução na fração de 1/2. Afirma ainda que, realizada a readequação da reprimenda, necessário se faz o abrandamento do regime inicial de execução e a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, que a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, seja aplicada na fração de 2/3, retificando-se a dosimetria da pena. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado deveria ter sido aplicada em seu patamar máximo, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada, adequação do regime e substituição. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo .não conhecimento do habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fl. 759): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. A aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/2 está devidamente fundamentada na natureza e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR MEDIANO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria da pena, em que a minorante do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar de metade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mediano foi devidamente fundamentado no art. 42 das Lei n. 11.343/2006, diante da diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de "08 comprimidos de ecstasy, 15 porções de cocaína pesando 12g, 01 porção de maconha pesando 35g" (fl. 21), não havendo que se falar em ilegalidade no patamar aplicado.. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →