STJ HC 858586
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DA PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção ativa e resistência, bem como a validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a possibilidade de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena, considerando os argumentos defensivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias prévias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notarem a presença dos policiais, os indivíduos empreenderam fuga, enquanto efetuavam disparos contra a guarnição. O ora paciente foi alcançado ao torcer o pé durante a fuga, momento em que foi abordado, sendo flagrado com uma mochila, uma arma de fogo e uma bolsa, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada por circunstâncias concretas. 6. As instâncias ordinárias destacaram elementos de provas suficientes que comprovam a associação estável entre os réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, consubstanciados nas circunstâncias da prisão, com apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas e arma de fogo, em local dominado pela facção Terceiro Comando Puro, após troca de tiros. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação à dosimetria, a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do CP, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o uso de arma de fogo, elementos que justificam o afastamento da pena mínima. 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e só ocorre diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (apelação criminal n. 0011889-73.2022.8.19.0066). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, no art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, no art. 329, caput, e no art. 333, ambos do CP, todos na forma do art. 69 do CP, a 14 anos e 1 mês de reclusão, e 1.665 dias-multa, além de 1 ano de detenção, no regime inicial fechado. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido apenas para estabelecer a pena mínima para o crime de corrupção. A defesa alega o emprego de meio de prova ilícito, além de sustentar que o crime de associação para o tráfico não teria se configurado, ante a ausência de comprovação do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou a a absolvição do paciente em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela fixação das penas-bases nos mínimos legais, além do reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DA PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção ativa e resistência, bem como a validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a possibilidade de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena, considerando os argumentos defensivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias prévias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notarem a presença dos policiais, os indivíduos empreenderam fuga, enquanto efetuavam disparos contra a guarnição. O ora paciente foi alcançado ao torcer o pé durante a fuga, momento em que foi abordado, sendo flagrado com uma mochila, uma arma de fogo e uma bolsa, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada por circunstâncias concretas. 6. As instâncias ordinárias destacaram elementos de provas suficientes que comprovam a associação estável entre os réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, consubstanciados nas circunstâncias da prisão, com apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas e arma de fogo, em local dominado pela facção Terceiro Comando Puro, após troca de tiros. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação à dosimetria, a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do CP, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o uso de arma de fogo, elementos que justificam o afastamento da pena mínima. 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e só ocorre diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.