Decisão · STJ

STJ AREsp 2732096

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3.10.2024 (quinta-feira), findando-se, portanto, em 7.10.2024 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 9.10.2024, intempestivamente, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (expediente avulso) interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.470/1.471, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso considerando que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. A defesa reitera a tese de que "há nos Autos flagrante e inquestionável violação aos preceitos legais, principalmente o quanto determinado no artigo 5º, LV da CF/88." (e-STJ fl. 3 - expediente avulso) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3.10.2024 (quinta-feira), findando-se, portanto, em 7.10.2024 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 9.10.2024, intempestivamente, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.
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