STJ HC 810237
PENALPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de drogas, fundamentada em elementos de prova colhidos por meio de interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos, que indicaram a participação do paciente na estrutura de organização criminosa dedicada ao tráfico, sob a liderança de corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas com base na gravidade concreta da conduta e nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela organização estruturada para o tráfico de drogas e pelo risco à ordem pública, com base nas provas coletadas por meio de interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos. 4. Os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico foram demonstrados por diálogos interceptados e a apreensão de drogas e armas, além de relatos de usuários que confirmaram a venda de entorpecentes. 5. a gravidade da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar como meio de garantir a ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A concessão da ordem com fundamento em um prognóstico futuro sobre eventual pena ou benefício processual seria uma antecipação de julgamento, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de drogas, fundamentada em elementos de prova colhidos por meio de interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos, que indicaram a participação do paciente na estrutura de organização criminosa dedicada ao tráfico, sob a liderança de corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas com base na gravidade concreta da conduta e nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela organização estruturada para o tráfico de drogas e pelo risco à ordem pública, com base nas provas coletadas por meio de interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos. 4. Os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico foram demonstrados por diálogos interceptados e a apreensão de drogas e armas, além de relatos de usuários que confirmaram a venda de entorpecentes. 5. a gravidade da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar como meio de garantir a ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A concessão da ordem com fundamento em um prognóstico futuro sobre eventual pena ou benefício processual seria uma antecipação de julgamento, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA