Decisão · STJ

STJ HC 875662

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-11-12
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberty Jose Emeriche, condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da sanção mediante o afastamento da circunstância relativa à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente no que se refere à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas como fundamento para o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias legítimas para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a essas circunstâncias sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas (incluindo cocaína, maconha e crack), somadas a outros elementos do crime, foram corretamente consideradas na fixação da pena, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena e a reanálise dos elementos fáticos exigiriam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTY JOSE EMERICHE. O paciente foi condenado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime fechado. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para reduzir a sanção estabelecida, afastando a circunstância relativa à natureza e à quantidade de drogas apreendidas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberty Jose Emeriche, condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da sanção mediante o afastamento da circunstância relativa à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente no que se refere à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas como fundamento para o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias legítimas para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a essas circunstâncias sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas (incluindo cocaína, maconha e crack), somadas a outros elementos do crime, foram corretamente consideradas na fixação da pena, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena e a reanálise dos elementos fáticos exigiriam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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