Decisão · STJ

STJ HC 884288

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à declaração de nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial no domicílio do paciente, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF), bem como a fixação do regime prisional semiaberto. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após ter sido abordado pela polícia em situação de fundada suspeita, sendo encontrada droga no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi devidamente fundamentado por justa causa, conforme exigido pela jurisprudência do STF (Tema 280). (ii) Se as provas obtidas durante a busca domiciliar, com consentimento do morador, são lícitas e válidas para sustentar a condenação. (iii) Se cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), consolidou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é possível em casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, a abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do paciente, que tentou fugir ao avistar a viatura, lançando objetos no quintal de um imóvel. O consentimento para o ingresso no domicílio foi validamente obtido. 4. Os depoimentos dos policiais, somados às provas materiais, confirmam que a busca foi legítima e que havia fundada suspeita para a abordagem e apreensão dos entorpecentes, configurando flagrante de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que o consentimento do morador, corroborado por fundada suspeita de crime, legitima a busca domiciliar sem mandado (HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). As provas obtidas na diligência foram lícitas, afastando a tese de ilicitude das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão não se revela cabível a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 56/57 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS TRAJINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade, por entender que as provas que ensejaram a condenação do paciente teriam sido obtidas mediante revista pessoal ilícita, porquanto baseada, tão somente, no suposto nervosismo do paciente, bem como violação de domicílio. Defende, assim, que seria de rigor a absolvição do paciente. Caso assim não se entenda, pretende a revisão da dosimetria, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade acima suscitada. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, bem como a necessidade de redimensionamento da pena e modificação do regime prisional. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à declaração de nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial no domicílio do paciente, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF), bem como a fixação do regime prisional semiaberto. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após ter sido abordado pela polícia em situação de fundada suspeita, sendo encontrada droga no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi devidamente fundamentado por justa causa, conforme exigido pela jurisprudência do STF (Tema 280). (ii) Se as provas obtidas durante a busca domiciliar, com consentimento do morador, são lícitas e válidas para sustentar a condenação. (iii) Se cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), consolidou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é possível em casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, a abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do paciente, que tentou fugir ao avistar a viatura, lançando objetos no quintal de um imóvel. O consentimento para o ingresso no domicílio foi validamente obtido. 4. Os depoimentos dos policiais, somados às provas materiais, confirmam que a busca foi legítima e que havia fundada suspeita para a abordagem e apreensão dos entorpecentes, configurando flagrante de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que o consentimento do morador, corroborado por fundada suspeita de crime, legitima a busca domiciliar sem mandado (HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). As provas obtidas na diligência foram lícitas, afastando a tese de ilicitude das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão não se revela cabível a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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