Decisão · STJ

STJ AREsp 2483697

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local concluiu, motivadamente, que o réu teve intenção de lesionar a vítima no contexto de violência doméstica, de modo que a argumentação defensiva sobre a ausência de dolo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Embora este relator concorde ser inviável que a comprovação de qualquer elemento do crime repouse apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema rest ou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, DJe de 8/11/2022. Por isso, ressalvo meu entendimento pessoal para seguir a compreensão prevalecente neste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AUGUSTO DA SILVA MACEDO, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 512-515). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria a Súmula 7/STJ, por ser "patente a ausência de dolo na conduta" (e-STJ, fl. 525). Alega que os fatos da causa seriam incontroversos, bastando revalorá-los e aplicar a eles a legislação aplicável para se absolver o réu de todas as imputações. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, a fim de prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local concluiu, motivadamente, que o réu teve intenção de lesionar a vítima no contexto de violência doméstica, de modo que a argumentação defensiva sobre a ausência de dolo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Embora este relator concorde ser inviável que a comprovação de qualquer elemento do crime repouse apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema rest ou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, DJe de 8/11/2022. Por isso, ressalvo meu entendimento pessoal para seguir a compreensão prevalecente neste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido.
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