Decisão · STJ

STJ HC 875340

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PE NA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. PENA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Carlos Eduardo dos Santos Ribeiro, condenado a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, do CP). A defesa alegou a ilegalidade da majoração simultânea pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, e pleiteou a redução da pena e a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal pela aplicação simultânea das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo; (ii) a observância da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação concreta para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria; (iii) a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena pela aplicação das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta que justifique o aumento além do mínimo legal, viola a Súmula 443 do STJ. 4. A aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a Súmula 443/STJ, deve ser feita na terceira fase da dosimetria, uma vez que não houve elementos concretos que justificassem o aumento em patamar superior. 5. Considerando a redução da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 104-105): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502837-80.2022.8.26.0616). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fls. 56-57): Noticiam as inclusas peças de inquérito policial que, no dia 15 de dezembro de 2022, por volta das 21h15min, na Rua Serra da Mantiqueira, altura do nº 216, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo em concurso evidenciado pela unidade de desígnios e identidade de propósitos com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra GUNNARVINGREN DA SILVA RODRIGUES, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placas RAP5C58, ano/modelo 2020, cor prata, um aparelho celular, marca Iphone, modelo 6, e uma carteira contendo documento pessoais e cartões bancários, conforme o auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 30 e boletim de ocorrência de fls. 04/07. Consta, ainda, que, na mesma data supracitada, por volta das 23h32min, na Rua Antônio Bitencourt, altura do nº 964, bairro dos Pimentas, no município e comarca de Guarulhos/SP, o denunciado, agindo em concurso evidenciado pela unidade de desígnios e identidade de propósitos com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra LUIZ ANTONIO DINIZ ALVES, a motocicleta HONDA/PCX 150 DLX, placa GHI9419, ano/modelo 2018, cor marrom, um aparelho celular, marca Iphone, modelo 7 Plus, e uma carteira contendo documento pessoais e cartões bancários, conforme o auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 28 e 46, e boletim de ocorrência de fls. 47/52. (..) Ato contínuo, dirigiram-se até a Rua Serra de Mantiqueira, altura do nº 216, neste município, momento em que os ladravazes abordaram a vítima GUNNARVINGREN DA SILVA RODRIGUES, que estava transitando com sua motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa RAP5C58, pela via pública, ocasião em que, com o emprego de uma arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram o referido motociclo, o aparelho celular e a carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários do ofendido. Em seguida, na posse dos pertencentes subtraídos, empreenderam fuga do local. Na sequência, os ladravazes rumaram até a Rua Antônio Bitencourt, altura do nº 964, bairro dos Pimentas, no município de Guarulhos/SP, oportunidade em que, utilizando-se do mesmo modus operandi, abordaram a vítima LUIZ ANTONIO DINIZ ALVES, que estava na condução da motocicleta HONDA/PCX 150 DLX, placa GHI9419 e, com o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram o referido motociclo, um aparelho celular e uma carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários da vítima. Ato contínuo, evadiram do local, tomando rumo ignorado. A apelação apresentada pela defesa foi desprovida por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 97): Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Materialidade delitiva demonstrada, não havendo dúvidas quanto à autoria. Pena corretamente majorada, na terceira fase, em razão da presença de duas qualificadoras, observado o princípio da individualização da pena. O regime prisional é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. Recurso não provido. A defesa alega, em síntese: a) ilegalidade da aplicação simultânea das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo; (e-STJ fl. 5) b) violação da Súmula n. 443/STJ, pois não foram fundamentados o aumento sucessivo e o afastamento do art. 68 do CP; (e-STJ fl. 9) c) reduzida a pena cominada a patamar inferior a 8 anos e, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, o regime deverá ser alterado para o semiaberto, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 desta Corte.(e-STJ fl. 8) Consta dos autos que o paciente está preso desde 16/12/2022. (e-STJ fl. 13) Requer, liminar para fixar o regime inicial semiaberto até o julgamento do presente writ e, definitivamente, o deferimento da ordem para reduzir a pena, nos termos do art. 68 do CP e da Súmula n. 443/STJ, e estabelecer regime mais brando de cumprimento da pena. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PE NA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. PENA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Carlos Eduardo dos Santos Ribeiro, condenado a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, do CP). A defesa alegou a ilegalidade da majoração simultânea pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, e pleiteou a redução da pena e a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal pela aplicação simultânea das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo; (ii) a observância da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação concreta para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria; (iii) a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena pela aplicação das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta que justifique o aumento além do mínimo legal, viola a Súmula 443 do STJ. 4. A aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a Súmula 443/STJ, deve ser feita na terceira fase da dosimetria, uma vez que não houve elementos concretos que justificassem o aumento em patamar superior. 5. Considerando a redução da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
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