STJ HC 822958
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii) analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu e sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais entorpecentes em sua residência. 4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão não constatou lesões, e não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a prática de tortura. 5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de maconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no princípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de reclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime fechado devido aos antecedentes criminais. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 448-449 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILLO CARLOS RESENDE DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 5299399-49.2021.8.09.0137). O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.547 dias-multa, pela prática do crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para absolver o paciente do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e readequar a pena do tráfico para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado. Os impetrantes alegam: a) nulidade das provas colhidas na prisão em flagrante, pois "demonstrada a prática de tortura por ocasião da abordagem do paciente" (e-STJ fl. 7); b) violação de domicílio e busca veicular, porquanto "não houve consentimento por parte do paciente para que os policiais pudessem, legalmente, ingressar em sua residência, visto que em momento algum houve o registro da referida autorização" (e-STJ fl. 10); c) readequação da fração utilizada para exasperar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga; e d) necessidade de alteração do regime de pena fixado para o semiaberto. Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anular as provas produzidas no processo ou, subsidiariamente, alteração da pena e o regime prisional. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além de ilegalidade na dosimetria da pena do paciente. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii) analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu e sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais entorpecentes em sua residência. 4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão não constatou lesões, e não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a prática de tortura. 5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de maconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no princípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de reclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime fechado devido aos antecedentes criminais. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.