Decisão · STJ

STJ EREsp 2148777

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-11-11
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ADVOGADO. ACESSO AOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o credor hipotecário é parte legítima para a propositura da ação rescisória, e c) se houve manifesta violação de norma jurídica em virtude da falta de citação do credor hipotecário em ação de usucapião, a ensejar a rescisão da sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O litisconsorte necessário preterido é parte legitima para o ajuizamento de ação rescisória, mesmo porque poderia ele igualmente se valer de qualquer outro meio processual para alegar a existência de vício transrescisório, que, por impedir a formação de coisa julgada, pode ser alegado a qualquer tempo. 4. Há litisconsórcio necessário por expressa disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide. 5. Na ação de usucapião de bem imóvel registrado, os titulares de direitos reais - de propriedade, de garantia ou outros que venham a onerar a propriedade - constantes da respectiva matrícula devem ser citados pessoalmente, somente sendo admitida a citação por edital do réu incerto ou com domicílio desconhecido. 6. A ausência de citação do litisconsorte necessário vai além da violação manifesta de norma jurídica, atingindo o próprio plano de existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por meio do ajuizamento de ação rescisória. 7. Hipótese em que a necessidade de citação pessoal do credor hipotecário mostra-se ainda mais indeclinável por se tratar de pedido de usucapião formulado pelo filho em face da sua própria genitora (única indicada para compor o polo passivo), que, não por desídia, deixou de se contrapor à pretensão do autor, e por estar o direito real de garantia devidamente averbado na matrícula do imóvel, com a perfeita identificação do seu titular. 8. O simples acesso aos autos do processo eletrônico pelo advogado da parte, somente depois da prolação da sentença na ação de usucapião, não configura a hipótese de comparecimento espontâneo. 9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DUARTE SIQUEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. FRAUDE A LEI. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para que seja admissível a ação rescisória com base no art. 966, III, do CPC, é necessário haver nexo causal entre o dolo e a decisão e que seja praticado pela parte vencedora em detrimento da parte vencida, que assim, tenha sofrido impedimento ou gravame em sua atuação processual. No caso, embora o comportamento dos réus possa influir negativamente nos requisitos caracterizadores da usucapião especial urbano pleiteada na ação matriz, não ficou evidenciado dolo praticado pela parte vencedora em detrimento da parte vencida. 2. A ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de lei, de forma direta, evidente, o que se verifica na espécie, tendo em vista a inobservância de litisconsórcio passivo necessário na ação de usucapião, na qual deveria figurar no polo passivo o credor hipotecário, citado por edital nos autos originários, sem o indispensável preenchimento dos requisitos legais. 3. Reconhecida a nulidade de citação e a necessidade de repetição do ato, o juízo rescindente (desconstituição do julgado) não autoriza o novo julgamento da ação matriz (juízo rescisório) pelo próprio órgão colegiado do Tribunal, sob pena de persistir o ato processual gerador de cerceamento de defesa. 4. Ação rescisória admitida. Pedido procedente" (e-STJ fl. 3.459). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 3.728-3.784), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com a respectivas teses: a) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - não foram sanados os vícios indicados nos embargos de declaração opostos na origem, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) art. 114 do Código de Processo Civil - inexiste previsão legal obrigando a formação de litisconsórcio necessário do credor hipotecário na ação de usucapião; c) art. 966, V, do Código de Processo Civil - a ação rescisória fundada em violação à literalidade de norma jurídica somente é cabível em caso de interpretação absolutamente descabida, não podendo ser admitida quando se adota uma entre as interpretações possíveis; d) art. 967, II, do Código de Processo Civil - a ora recorrido não detém legitimidade para a propositura da presente ação rescisória; e) arts. 238, 246, § 3º, e 259, I, do Código de Processo Civil - o credor hipotecário foi devidamente citado por edital, nos moldes do procedimento legalmente previsto para a ação de usucapião, além de ter tido pleno conhecimento da existência do processo no momento em que seu advogado acessou os autos eletrônicos, e f) arts. 337, V, do Código de Processo Civil, 1.485 do Código Civil e 251 da Lei nº 6.015/1973 - a legislação confere o prazo máximo de 30 (trinta) anos para a hipoteca, cujo esgotamento implica o seu cancelamento. A título de dissídio interpretativo, o recorrente indica julgados nos quais se decidiu: i) quanto à interpretação conferida aos arts. 485, V, do CPC/1973, 114 e 966, V, do CPC, que, se a decisão rescindenda elege uma entre outras interpretações possíveis, a ação rescisória não merece prosperar, e ii) quanto à interpretação conferida ao art. 239, § 1º, do CPC, que o acesso ao processo eletrônico pelo advogado da parte, via PJe, impede o reconhecimento de vício citatório. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.256-4.271), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado: "Recurso especial. Ação rescisória. Nulidade por ausência de citação litisconsorte passivo necessário. Credor hipotecário. Terceiro interessado. - Inexistência de negativa da prestação jurisdicional. Enfrentamento claro e coerente das questões controvertidas. - Entendimento de que é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo entre o proprietário e o credor hipotecário na ação de usucapião e, portanto, imprescindível a citação do terceiro interessado. Interpretação que não infirma a literalidade da lei. - A prejudicialidade dos efeitos da aquisição originária sobre a constituição da penhora para satisfação de dívida em fase de execução estabelece a legitimidade da exequente. É inócua a questão de saber se houve a perempção do direito real de hipoteca já executado por inadimplemento. - Divergência jurisprudência não configurada. Inexistência de confronto de teses. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 4.312). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ADVOGADO. ACESSO AOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o credor hipotecário é parte legítima para a propositura da ação rescisória, e c) se houve manifesta violação de norma jurídica em virtude da falta de citação do credor hipotecário em ação de usucapião, a ensejar a rescisão da sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O litisconsorte necessário preterido é parte legitima para o ajuizamento de ação rescisória, mesmo porque poderia ele igualmente se valer de qualquer outro meio processual para alegar a existência de vício transrescisório, que, por impedir a formação de coisa julgada, pode ser alegado a qualquer tempo. 4. Há litisconsórcio necessário por expressa disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide. 5. Na ação de usucapião de bem imóvel registrado, os titulares de direitos reais - de propriedade, de garantia ou outros que venham a onerar a propriedade - constantes da respectiva matrícula devem ser citados pessoalmente, somente sendo admitida a citação por edital do réu incerto ou com domicílio desconhecido. 6. A ausência de citação do litisconsorte necessário vai além da violação manifesta de norma jurídica, atingindo o próprio plano de existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por meio do ajuizamento de ação rescisória. 7. Hipótese em que a necessidade de citação pessoal do credor hipotecário mostra-se ainda mais indeclinável por se tratar de pedido de usucapião formulado pelo filho em face da sua própria genitora (única indicada para compor o polo passivo), que, não por desídia, deixou de se contrapor à pretensão do autor, e por estar o direito real de garantia devidamente averbado na matrícula do imóvel, com a perfeita identificação do seu titular. 8. O simples acesso aos autos do processo eletrônico pelo advogado da parte, somente depois da prolação da sentença na ação de usucapião, não configura a hipótese de comparecimento espontâneo. 9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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