STJ HC 786228
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade. Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o redimensionamento da pena. 4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem ser compensadas de maneira proporcional. 6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi debatido na instância de origem, configurando supressão de instância. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 104): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO ALVES DE LIMA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 028688-94.2019.8.16.003). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 833 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesta via, o impetrante insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada, afirmando a ilegalidade na majoração da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida. Sustenta que o incremento da pena carece de fundamentação e fere o princípio da proporcionalidade, porquanto a quantidade de drogas e a reincidência genérica não justificariam o quantum de pena aplicado. Alega que o paciente faz jus à detração da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, com a redução da pena aplicada, bem como aplicada a detração da pena, com a fixação de regime mais brando. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade. Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o redimensionamento da pena. 4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem ser compensadas de maneira proporcional. 6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi debatido na instância de origem, configurando supressão de instância. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.