Decisão · STJ

STJ AREsp 2440427

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar a alegação de erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que não se verifica no caso. 4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a mera alegação. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.031). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar a alegação de erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que não se verifica no caso. 4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a mera alegação. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →