STJ HC 844122
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de cocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo entorpecentes. 4. O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de flagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal, conforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. No caso, reconhecida a dedicação à atividade criminosa com fundamento em elementos concretos dos autos, a revisão do quadro formado no Tribunal de origem, de modo a reconhecer o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 236 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMMANUELLE DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1504914-28.2023.8.26.0228). A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "a atitude dita criminosa visualizada pelos militares foi única e exclusivamente o nervosismo da paciente ante a aproximação da viatura e a posse de uma sacola" (e-STJ fl. 5); b) possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, no seu grau máximo, ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e c) existência de condições pessoais favoráveis, notadamente, primariedade, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Requer liminar para obter a liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas e, definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal. Subsidiariamente, requer "a desclassificação do delito de tráfico imputado contra a paciente para o previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e que seja aplicada a redutora em sua fração máxima (2/3)" (e-STJ fl. 7). A defesa busca, em síntese, a declaração da ilicitude da busca pessoal ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 236-238). A origem prestou informações (e-STJ fls. 243-274). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 278-283). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de cocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo entorpecentes. 4. O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de flagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal, conforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. No caso, reconhecida a dedicação à atividade criminosa com fundamento em elementos concretos dos autos, a revisão do quadro formado no Tribunal de origem, de modo a reconhecer o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.