STJ HC 840211
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PERSEGUIÇÃO E FUGA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso, sob pena de nulidade das provas obtidas. 5. No caso concreto, a corte de origem identificou perseguição policial e fuga de suspeitos como elementos que constituíram fundadas razões para o ingresso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório do MPF de fls. 107/108 (e-STJ): 1. Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em 20-07-2023, em benefício do réu LUÍS HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMG (fls. 36-43), que denegou a ordem no HC nº 1.0000.23.131514-4/000, impetrado contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Plantão da Comarca de Ouro Preto/MG (fls. 55-59) que, em 03- 06-2023, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (Ação Penal nº 0003315-12.2023.8.13.0319). 1.1. Os fatos consistem, em síntese, no seguinte: FATO 1 - no dia 1º- 06-2023, por volta das 20:13 h, na Rua da Carioca, nº 880, bairro Santa Rita, em Itabirito/MG, o réu guardava meia barra e mais uma porção, ambas de maconha, e 162 microtubos contendo cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio. FATO 2 - nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu possuía arma de fogo, revólver, da marca Rossi, com número de série raspado, calibre .38, bem como 05 cartuchos intactos calibre .38, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 49-52). 1.2. O impetrante alega, em síntese, a ilicitude da prisão em flagrante, a qual decorreu de busca domiciliar realizada sem autorização judicial, consentimento do morador ou fundadas razões acerca da prática de crime. Diante disso, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal. 1.3. Em 23-7-2023, a Presidente do STJ indeferiu a liminar e determinou a solicitação de informações (fls. 67-8). 1.4. Em 26-7-2023, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Itabirito/MG prestou informações (fls. 74-5). 1.5. Em 27-7-2023, o Relator do HC nº 1.0000.23.131514-4/000 no TJMG prestou informações (fls. 92-102). A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PERSEGUIÇÃO E FUGA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso, sob pena de nulidade das provas obtidas. 5. No caso concreto, a corte de origem identificou perseguição policial e fuga de suspeitos como elementos que constituíram fundadas razões para o ingresso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.