STJ AREsp 2648480
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação específica quanto ao tema e que não se pretende o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos e das provas colhidas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo. 6. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória. 7. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA CANTARINO contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 587-588 que, com fulcro no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ. Neste regimental, a Defesa alega que "uma simples análise do recurso interposto é suficiente para verificar a existência de impugnação específica quanto ao tema, discorrida expressamente no tópico 3.3. do instrumento recursal de fls. 563/570" e que "o entendimento sumular aventado não se aplica à hipótese, na medida em que não se pretende o reexame do acervo fático probatório, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos e das provas colhidas e devidamente debatidas nas instâncias anterioes." (fls. 593/600). Requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (FLS. 615-616). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação específica quanto ao tema e que não se pretende o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos e das provas colhidas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo. 6. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória. 7. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.