Decisão · STJ

STJ HC 833933

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-25publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PET NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva Marques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-m ulta, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista domiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve reiteração de pedido em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, já julgado por este Superior Tribunal, envolvendo as mesmas alegações de ilicitude da prova e inadequação da tipificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que as matérias suscitadas no presente habeas corpus já foram suscitadas anteriormente no HC n. 826.449/SP, impugnando o mesmo acórdão e sob os mesmos fundamentos. Diante disso, a reiteração de pedido torna-se inadmissível, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos dos precedentes desta Corte, a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 570 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS FERNANDO DA SILVA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500226-65.2021.8.26.0560). O paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 699 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, além de pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2023. A apelação interposta pela defesa foi desprovida, acarretando o manejo de embargos de declaração, sendo estes rejeitados. A defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar não autorizada e sem justa causa; b) quantidade pequena de droga, destinada ao consumo próprio; e c) necessidade de desclassificação da conduta. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para seja reconhecida a nulidade da revista domiciliar. É o relatório. A Defensoria Pública da União reitera os termos da inicial em que se alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, bem tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a nulidade do feito ou a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PET NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva Marques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-m ulta, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista domiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve reiteração de pedido em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, já julgado por este Superior Tribunal, envolvendo as mesmas alegações de ilicitude da prova e inadequação da tipificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que as matérias suscitadas no presente habeas corpus já foram suscitadas anteriormente no HC n. 826.449/SP, impugnando o mesmo acórdão e sob os mesmos fundamentos. Diante disso, a reiteração de pedido torna-se inadmissível, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos dos precedentes desta Corte, a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
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