Decisão · STJ

STJ AREsp 2550171

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Paulo Rodrigues de Assumpção contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), bem como a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD) . 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO PAULO RODRIGUES DE ASSUMPCAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 238). A defesa alega, em síntese, que a análise do recurso especial prescinde de revolvimento fático-probatório, sendo suficiente ao acolhimento do pedido de absolvição a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios, em que resta dúvida quanto à mercância do entorpecente apreendido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para que o recurso seja admitido e julgado procedente pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente absolvição do agravante em razão da ausência de provas materiais para a condenação. Contraminuta do Ministério Público local pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 255-258). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 271-274). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Paulo Rodrigues de Assumpção contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), bem como a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD) . 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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