STJ AREsp 2373233
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA REQUERIDA POR MÃE CONTRA ATO DE FILHO. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar caso de suposta violência perpetrada por filho contra sua mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito familiar é motivado pelo uso de drogas e não há explícita subordinação de gênero; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha. 5. O contexto de violência entre filho e mãe, em ambiente familiar justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial sob óbice da Súmula 7 do STJ. Consta dos autos que ao apreciar requerimento de concessão de medidas protetivas requeridas por M J A DA S, o juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO declinou da competência a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, por entender que, embora, no caso, a violência sexual tenha ocorrido no âmbito familiar, o crime em tese perpetrado por E A DA S não se deu por motivação de gênero, mas em situação de conflitos familiares motivados pelo uso de drogas. Contra a referida decisão, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso em sentido estrito, que teve o provimento negado pelo Tribunal de Justiça goiano, em acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Não constatado que a infração penal supostamente praticada pelo recorrido em desfavor de sua genitora, no âmbito doméstico e familiar, teve conotação de superioridade de gênero, em razão da fragilidade ou subordinação decorrente do sexo feminino, mas ocorreu no contexto da relação conflituosa que mãe e filho mantinham, por ser este usuário de drogas, não há que se falar em incidência e aplicação da Lei nº 11.340/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ 110/118). Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega, em síntese, que houve negativa de vigência ao artigo 5º, caput e inciso II, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega, em síntese, que "qualquer ação ou omissão delituosa perpetrada pelo filho contra a genitora, no âmbito da unidade familiar, prevalecendo-se o agressor desta relação comunitária de indivíduos que são ou se consideram aparentados, também está inserida no espectro repressivo estabelecido pela Lei 11.340/06 (artigo 5º, inciso II), e o agressor, nessas condições, pode integrar o polo passivo da ação penal respectiva, sobretudo porque desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha". Sustenta a) a absoluta inadequação da interpretação da expressão "ação ou omissão baseada no gênero", contida no caput do artigo 5º da 11.340/06, de forma isolada e sem o necessário cotejo com o restante do diploma normativo, as convenções internacionais e a Constituição da República, para afastar o âmbito de incidência do diploma nas hipóteses previstas na lei em razão de suposta "ausência de vulnerabilidade" da vítima; b) mostra-se inadequada qualquer avaliação sobre suposta ausência de "vulnerabilidade" da vítima no caso concreto, uma vez que o sistema legal e convencional presume tal condição nas hipóteses que designa, a saber unidade doméstica, âmbito familiar e relação íntima de afeto. Ao final, requer provimento do presente recurso para que se reconheça a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia para julgar o feito (e-STJ, fls. 124/142). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 151/158), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 161/163). Daí o presente agravo, no qual o agravante rebate os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso Especial (e-STJ, fls.167/184). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 206). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA REQUERIDA POR MÃE CONTRA ATO DE FILHO. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar caso de suposta violência perpetrada por filho contra sua mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito familiar é motivado pelo uso de drogas e não há explícita subordinação de gênero; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha. 5. O contexto de violência entre filho e mãe, em ambiente familiar justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.