STJ EAREsp 2480945
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial afirma a legitimidade recursal, pugnando pela incidência do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como pelo restabelecimento da pena-base fixada em 1º Grau. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 284/STF, a defesa precisa apontar o dispositivo legal tido por violado, ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio jurisprudencial, sendo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou do dispositivo em que se funda a pretensão recursal não supre a exigência constitucional. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. A parte recorrente afirma a legitimidade recursal, pugnando pela incidência do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como pelo restabelecimento da pena-base fixada em 1º Grau. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ante a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 597-598). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial afirma a legitimidade recursal, pugnando pela incidência do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como pelo restabelecimento da pena-base fixada em 1º Grau. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 284/STF, a defesa precisa apontar o dispositivo legal tido por violado, ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio jurisprudencial, sendo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou do dispositivo em que se funda a pretensão recursal não supre a exigência constitucional. IV. Agravo regimental não provido.