STJ HC 765956
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INDICATIVO DE PERSONALIDADE DETURPADA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade pública. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime fechado e pela não concessão de sursis ou pena restritiva de direitos, além de tratamento jurídico-penal mais favorável ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado e a agravante de calamidade pública foram aplicados corretamente e se a personalidade do agente foi negativada sem elementos concretos, influenciando a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em inquéritos ou ações penais em andamento, conforme Súmula 444/STJ. 6. A agravante de calamidade pública requer demonstração de como o contexto influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso. 7. A reincidência permite fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 434/435). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 155, §4º, IV, c/c art. 61, II, j, do CP. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. A defesa aponta constrangimento ilegal, pois a Corte originária "deixou de conceder sursis ou pena restritiva de direitos em razão de ter considerado as circunstâncias judiciais dos pacientes desfavoráveis, fixando, ainda, regime fechado" (e-STJ fl. 4). Argumenta que o corréu obteve situação jurídico-penal mais favorável do que o paciente, apesar de estarem em situações similares. Requer, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INDICATIVO DE PERSONALIDADE DETURPADA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade pública. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime fechado e pela não concessão de sursis ou pena restritiva de direitos, além de tratamento jurídico-penal mais favorável ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado e a agravante de calamidade pública foram aplicados corretamente e se a personalidade do agente foi negativada sem elementos concretos, influenciando a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em inquéritos ou ações penais em andamento, conforme Súmula 444/STJ. 6. A agravante de calamidade pública requer demonstração de como o contexto influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso. 7. A reincidência permite fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA.