Decisão · STJ

STJ HC 815739

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com fundamento em razões idênticas às apresentadas em writ anterior (HC n. 762.457/BA), que já havia impugnado o mesmo acórdão (Processo n. 0505247-12.2018.8.05.0113). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente impetração veicula mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC n. 846.527/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. No caso dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus repete as razões já deduzidas no HC n. 762.457/BA, que impugnava o mesmo acórdão. Portanto, configura-se reiteração de pedido, o que impede o conhecimento da nova impetração. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEAN PAULO PORTO ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo (Processo n. 0505247- 12.2018.8.05.0113). O paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, todos da Lei 11.343/2006, à pena de 24 anos de reclusão e 2.775 dias-multa, em regime fechado. A defesa alega, em síntese, que houve erro material na dosimetria da pena, pois foram valorados elementos inidôneos para a exasperação da pena-base, bem como que o Juízo de origem, ao proceder com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11343/2006, exasperou as penas provisórias na proporção de (metade). Requer a concessão da ordem no sentido de reconhecer o erro material e o bis in idem ocorridos na sentença condenatória, com a conseqüente readequação da reprimenda aplicada ao paciente, nos termos elencados na exordial. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com fundamento em razões idênticas às apresentadas em writ anterior (HC n. 762.457/BA), que já havia impugnado o mesmo acórdão (Processo n. 0505247-12.2018.8.05.0113). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente impetração veicula mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC n. 846.527/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. No caso dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus repete as razões já deduzidas no HC n. 762.457/BA, que impugnava o mesmo acórdão. Portanto, configura-se reiteração de pedido, o que impede o conhecimento da nova impetração. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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