STJ HC 827145
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Barbosa Silva, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 641 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus, com o eventual trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a sentença condenatória fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como a apreensão de drogas nos pertences do corréu, depoimentos de testemunhas e confissões parciais. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência da Corte afirma que não é possível, em sede de habeas corpus, rever a materialidade e autoria delitivas quando há provas nos autos que embasam a condenação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pact o Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 49 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO BARBOSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 0094526-62.2019.8.09.0067). O paciente foi condenado à pena de 6 anos 5 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 641 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. O impetrante alega ausência de materialidade e insuficiência dos indícios de autoria do crime imputado ao paciente. Requer, liminar para suspender a ação penal em curso e, definitivamente, deferimento da ordem para trancá-la. É o relatório. A defesa alega, em síntese, ausência de materialidade e autoria delitivas. Requer a concessão da ordem para suspender a ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Barbosa Silva, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 641 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus, com o eventual trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a sentença condenatória fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como a apreensão de drogas nos pertences do corréu, depoimentos de testemunhas e confissões parciais. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência da Corte afirma que não é possível, em sede de habeas corpus, rever a materialidade e autoria delitivas quando há provas nos autos que embasam a condenação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.