Decisão · STJ

STJ AREsp 2599524

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Receptação dolosa. condenação. REGIME INICIAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por receptação dolosa, com base no art. 180, caput, do Código Penal, bem como regime fechado. 2. O agravante foi flagrado com aparelho celular furtado, sem comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, e com outro celular de origem ilícita em sua residência. 3. A decisão de origem considerou a ausência de provas da defesa sobre a origem lícita do bem e a reincidência do agravante, justificando o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser afastada sem reexame de provas, e se o regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A manutenção da condenação se justifica pela ausência de comprovação da origem lícita do bem ou de conduta culposa por parte da defesa, conforme entendimento consolidado de que cabe ao réu demonstrar tal fato. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, mantendo-se a decisão de origem. 6. O reg ime inicial fechado é adequado devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem em casos de receptação. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.317.966/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANISIO DE SOUZA RUI em face da decisão de fls. 509/519, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito absolutório, bem como afastou a pretensão de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto a defesa não comprovou a origem lícita do bem ou a conduta culposa do réu. Além disso, foi mantido o regime inicial fechado em razão das múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes e pela dupla reincidência do ora agravante. No presente agravo regimental (fls. 530/540), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não há necessidade de reexame dos fatos e provas que instruem os autos. No mais, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não há de se falar em inversão do ônus da prova para comprovação da origem lícita do bem e que não restou comprovado o seu dolo. Sustentou, ainda, que deve ser aplicado regime prisional menos gravoso. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Receptação dolosa. condenação. REGIME INICIAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por receptação dolosa, com base no art. 180, caput, do Código Penal, bem como regime fechado. 2. O agravante foi flagrado com aparelho celular furtado, sem comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, e com outro celular de origem ilícita em sua residência. 3. A decisão de origem considerou a ausência de provas da defesa sobre a origem lícita do bem e a reincidência do agravante, justificando o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser afastada sem reexame de provas, e se o regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A manutenção da condenação se justifica pela ausência de comprovação da origem lícita do bem ou de conduta culposa por parte da defesa, conforme entendimento consolidado de que cabe ao réu demonstrar tal fato. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, mantendo-se a decisão de origem. 6. O reg ime inicial fechado é adequado devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem em casos de receptação. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.317.966/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.
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