Decisão · STJ

STJ RHC 189425

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo sobre a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão. 4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. 5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do ato judicial. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 561 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por REINALDO DE OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2191064-65.2023.8.26.0000). O recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 789 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) nulidade das decisões que determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, ante a ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo sobre a sentença condenatória; e b) inaplicabilidade dos arts. 563 e 572, II e III, do CPP, no caso concreto, em decorrência do evidente prejuízo imposto ao recorrente pela falta do ato de intimação pessoal. Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para revogar a decisão que decretou a prisão do recorrente e determinar a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a nulidade das decisões que determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, ante a ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo sobre a sentença condenatória. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo sobre a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão. 4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. 5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do ato judicial. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
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