STJ HC 865588
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO CASO (33 RÉUS E 25 FATOS DELITUOSOS). TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM E XAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu que alega excesso de prazo na prisão preventiva, em ação penal de alta complexidade, envolvendo 33 réus e 25 fatos delituosos, com processo já contendo 356 eventos em andamento após quase três meses de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora processual, que justificaria a revogação da prisão preventiva; e (ii) verificar se a complexidade do caso concreto e o andamento regular do processo afastam a caracterização de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais previstos na legislação servem apenas como parâmetros gerais, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar o excesso de prazo com base apenas em uma soma aritmética dos prazos processuais. É admissível certa variação quando o atraso é justificado pela complexidade do processo. 5. No presente caso, a ação penal, que envolve 33 réus e 25 fatos delituosos, apresenta elevada complexidade, o que justifica o tempo necessário para o andamento processual, sem que isso caracterize constrangimento ilegal. 6. O Tribunal de origem demonstra estar adotando medidas para garantir a celeridade processual, compatível com as peculiaridades do caso, e não há indícios de injustificável negligência na condução do processo por parte do Judiciário. IV. ORDEM DENEGADA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 3.070 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI DOS SANTOS MARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 319121-40.2023.8.21.7000). O paciente foi preso preventivamente e denunciado por suposta infração ao art. 158, caput, do Código Penal e aos arts. 2º, § 2º , da Lei 12/850/2013 e 1º, caput, da Lei 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para relaxar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o excesso de prazo para formação da culpa. Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente. Prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO CASO (33 RÉUS E 25 FATOS DELITUOSOS). TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM E XAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu que alega excesso de prazo na prisão preventiva, em ação penal de alta complexidade, envolvendo 33 réus e 25 fatos delituosos, com processo já contendo 356 eventos em andamento após quase três meses de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora processual, que justificaria a revogação da prisão preventiva; e (ii) verificar se a complexidade do caso concreto e o andamento regular do processo afastam a caracterização de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais previstos na legislação servem apenas como parâmetros gerais, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar o excesso de prazo com base apenas em uma soma aritmética dos prazos processuais. É admissível certa variação quando o atraso é justificado pela complexidade do processo. 5. No presente caso, a ação penal, que envolve 33 réus e 25 fatos delituosos, apresenta elevada complexidade, o que justifica o tempo necessário para o andamento processual, sem que isso caracterize constrangimento ilegal. 6. O Tribunal de origem demonstra estar adotando medidas para garantir a celeridade processual, compatível com as peculiaridades do caso, e não há indícios de injustificável negligência na condução do processo por parte do Judiciário. IV. ORDEM DENEGADA