Decisão · STJ

STJ AREsp 2358595

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. INDICAÇÃO. FALTA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A impugnação da Súmula nº 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão ( fls. 241-243, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 83/STJ relativa à validade da citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria de condomínio edilício. A decisão agravada também consignou que a modificação do acórdão recorrido acerca da não comprovação de que a correspondência teria sido devolvida aos correios é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o recorrente limita-se a repisar o mérito do recurso especial. A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 257, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. INDICAÇÃO. FALTA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A impugnação da Súmula nº 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não conhecido.
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