Decisão · STJ

STJ AREsp 3118771

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Caputira desafiando o decisum de fls. 734/735, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que, "ao contrário da decisão agravada, o acórdão recorrido foi omisso porque não analisou importante fundamento apresentado pelo município que o exime de responsabilidade pelo evento citado" (fl. 745). Aduz que (fl. 745): Quanto as questões atinentes ao acolhimento do pleito indenizatório e do valor concedido, importante destacar que o acórdão hostilizado que confirmou a sentença negando provimento ao recurso de apelação, deu-se em contrariedade direta e frontal aos artigos 128, 141, 373, inciso I, 434, 927, 944, 994, inciso IV, 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a agravada não se desincumbiu do seu ônus probatório e não comprovou de forma efetiva a responsabilidade do município pelo evento danoso quando comprovado que a vítima sofreu mal súbito em decorrência de ser portador de diabetes. Aqui, importante destacar que o município agravante enfrentou de forma específica as razões de insurgência contra o acolhimento do pleito indenizatório e insatisfação quanto ao valor indenizatório. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 753). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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