Decisão · STJ

STJ HC 931383

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REMIÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 1/3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, no qual se busca o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), apesar da ausência de comprovação de estudo no interior do presídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a aprovação no ENCCEJA, sem comprovação de estudo no interior do presídio, permite a remição de pena com acréscimo de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado não tenha comprovado a realização de estudos formais no interior do estabelecimento prisional, garante o direito à remição de pena, pois o exame demanda dedicação e estudo por parte do condenado, mesmo que por conta própria. 5. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que a conclusão do ensino médio confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos. No caso, a aprovação no ENCCEJA permite a remição de 100 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias. 6. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ reflete o entendimento de que o direito à educação e à remição de pena deve ser incentivado, independentemente de a educação ocorrer dentro ou fora do ambiente prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 133 dias da pena do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) garante ao apenado o direito à remição de pena, independentemente de comprovação de estudo no interior do presídio, sendo aplicável o acréscimo de 1/3 quando o condenado conclui o ensino médio durante a execução da pena. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDINALDO RODOLFO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001753-22.2024.8.26.0496). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, em síntese, que o paciente faz jus à remição da pena por ter concluído o ensino médio em razão de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Por isso, requer a concessão da ordem "a fim de que seja concedida ao paciente a remição de 133 dias pela sua aprovação no ENCCEJA com conclusão do ensino médio" (e-STJ fl. 11). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REMIÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 1/3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, no qual se busca o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), apesar da ausência de comprovação de estudo no interior do presídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a aprovação no ENCCEJA, sem comprovação de estudo no interior do presídio, permite a remição de pena com acréscimo de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado não tenha comprovado a realização de estudos formais no interior do estabelecimento prisional, garante o direito à remição de pena, pois o exame demanda dedicação e estudo por parte do condenado, mesmo que por conta própria. 5. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que a conclusão do ensino médio confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos. No caso, a aprovação no ENCCEJA permite a remição de 100 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias. 6. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ reflete o entendimento de que o direito à educação e à remição de pena deve ser incentivado, independentemente de a educação ocorrer dentro ou fora do ambiente prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 133 dias da pena do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) garante ao apenado o direito à remição de pena, independentemente de comprovação de estudo no interior do presídio, sendo aplicável o acréscimo de 1/3 quando o condenado conclui o ensino médio durante a execução da pena.
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